Anvisa esclarece sobre Receita Médica Eletrônica, uma assinatura digital alternativa para evitar saídas de casa, que se aplica a receitas de controles especiais e prescrição de antimicrobianos
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) esclarece que a assinatura digital com certificados ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) pode ser utilizada nos receituários citados anteriormente, assim farmácias e drogarias que disponham de recurso para realizar a consulta ao original em formato eletrônico devem considerar o documento válido.
Vale ressaltar que receitas com assinatura digital apresentadas em papel servem somente para auxiliar o acesso ao documento original ( eletrônico ), que poderá ser consultado com os dados contidos na versão impressa
É se suma importância que a Receita Médica Eletrônica atente-se as exigências da Legislação Sanitária e os requisitos de controle estabelecidos pelas Portarias SVS/MS 344/1998 e 6/1999. Também todos os procedimentos devem estar de acordo com os termos da Medida Provisória 2.200-2/2001 qual garante autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos emitidos em formato originalmente eletrônico.
Exceções na assinatura digital
A assinatura digital com certificação ICP-Brasil não poderá ser utilizada nos receituários eletrônicos como os talonários de Notificação de Receita A (NRA), Notificação de Receita Especial para Talidomida, Notificação de Receita B e B2 e Notificação de Receita Especial para Retinoides de uso sistêmico.
Cabe à autoridade sanitária local fornecer ao profissional ou instituição cadastrado o talonário de Notificação de Receita A (NRA) e o talonário de Notificação de Receita Especial para Talidomida.
Também fica na responsabilidade da autoridade sanitária fornecer a numeração para confecção dos talonários de Notificação de Receita B e B2 e de Notificação de Receita Especial para Retinoides de uso sistêmico, devendo avaliar e controlar a numeração.
Medicamentos controlados: regras para receitas
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) desta terça-feira (24/3) a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 357/2020, que altera temporariamente as regras para prescrição e dispensação de medicamentos controlados, que inclui o aumento da quantidade permitida em notificação de receita e receita de controle especial, além da entrega de medicamento controlado no domicílio do paciente. As regras são temporárias e terão validade de seis meses.
O objetivo é evitar o comparecimento frequente dos pacientes a unidades dispensadoras de medicamentos, como drogarias, farmácias e serviços de saúde, bem como reduzir o contato social que propicia a propagação do vírus.
Controle dos medicamentos
A lista de medicamentos abrangidos pelas novas regras é extensa e inclui, antidepressivos, antipsicóticos, anticonvulsivantes, anfetaminas, ansiolíticos e os demais produtos controlados pela Portaria SVS/MS 344/1998.
Terminada a vigência da RDC 357/2020, voltam a ser aplicadas as regras sobre quantidades máximas por prescrição previstas na Portaria SVS/MS 344/1998 e nas Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) 58/2007, 11/2011, RDC 50/2014 e RDC 191/2017.
Também voltarão a ser aplicadas as regras que proíbem a entrega em domicílio, previstas na Portaria SVS/MS 344/1998 e na RDC 44/2009.
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