Saiu nesta quinta, 21/5, o esperado Decreto que regulamenta a nova Lei de Informática, com as mudanças trazidas pela Lei 13.969/19, decorrentes da queixa que Europa e Japão apresentaram à Organização Mundial do Comércio contra o modelo de incentivos tributários para a produção nacional de tecnologia.
Com a publicação deste Decreto, 10.356/20, começa na prática transição para o novo modelo, que substitui os benefícios fiscais atrelados ao Imposto sobre Produtos Industrializados – base da queixa na OMC – por um novo regime, que usa créditos tributários a partir de um sistema de pontuação que valoriza etapas produtivas realizadas no país.
Embora pronto desde março, o sistema eletrônico no qual as empresas com Processo Produtivo Básico vão informar o que investiram em pesquisa para receber os créditos tributários estava ainda indisponível no aguardo da regulamentação. O Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações até soltou uma Portaria para operacionalizar o novo regime, mas o acesso ao sistema eletrônico só vai começar agora.
É um teste de fogo, especialmente neste momento de queda na atividade produtiva reflexo da pandemia de coronavírus. Afinal, trata-se de mudança substancial no mecanismo de incentivo à produção nacional de bens tecnológicos. Especialmente porque passa a exigir a comprovação trimestral de investimentos em P&D pretéritos na expectativa incerta de que haverá faturamento com a venda dos produtos incentivados.
Sem surpresas para quem acompanha o processo, o Decreto confirma o fundamental conceito de ‘faturamento bruto’ a ser considerado no cálculo do que vai virar crédito tributário a ser compensado em obrigações junto à Receita Federal.
Diz o Decreto que “o faturamento bruto compreende, exclusivamente, o valor bruto da mercadoria declarado em documento fiscal, decorrente da comercialização dos bens de tecnologias da informação e comunicação habilitados à fruição dos incentivos de que trata este Capítulo, que tenha sido utilizado como base de cálculo para o PD&IM no período de apuração, observadas as limitações impostas no caput e nos § 5º e § 6º do art. 3º da Lei nº 13.969, de 2019, e que:
I – exclua:
a) os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador pelo vendedor dos bens na condição de mero depositário;
b) os descontos concedidos incondicionalmente; e
c) as devoluções e as vendas canceladas, no período de apuração; e
II – inclua os demais tributos incidentes sobre o produto da venda”.
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